- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 4. A revisão das conclusões sobre a concessão do efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das conclusões sobre a concessão do efeito suspensivo ao embargos à execução demanda reexame fático-probatório, vedado no recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022. (AgInt no AREsp n. 2.809.139/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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