- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REVER A NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SUMULAS 283 E 283/STF. APLICAÇÃO. 1. A pretensão recursal em relação à revisão do entendimento da concessão da gratuidade ter efeito ex nunc esbarra na Súmula n. 83/STJ, pois o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. 2. Quanto à pretensão de rever a não comprovação da hipossuficiência financeira, a parte apresenta alegações genéricas no sentido de que "Se a parte traz à colação elementos de prova demonstrando que sua situação financeira, a par de não alterada, impossibilita litigar sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o mero indeferimento anterior não enseja preclusão que impeça o reestabelecimento, inclusive com eficácia retroativa, porquanto ausente coisa julgada material" (fl. 238). 3. A recorrente não apontou em suas razões de recorrer porque as considerações do acórdão recorrido acerca de que sua renda não é composta somente de proventos de aposentadoria, mas também por honorários advocatícios - conforme termo de confissão de dívida juntado ao cumprimento da sentença e análise dos pagamentos constantes das declarações de imposto de renda juntados aos autos -, bem como de que a pretensão indenizatória decorreria de vícios construtivos de uma piscina em residência situada em condomínio de alto padrão, realidade que destoaria da alegada hipossuficiência financeira, não deveriam prosperar. 4. Reitere-se que, no ponto, para além da afirmação já acima transcrita, apenas pontuou a recorrente que "Por fim, para reforçar a tese recursal, a recorrente junta ao presente o resultado das pesquisas BacenJud e Renajud realizados no cumprimento de sentença (documentos novos)" (fl. 239). 5. Desse modo, insuficiente a impugnação apresentada de modo que incide sobre esta parcela recursal, antes mesmo da Súmula n. 7/STJ, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois incompreensíveis as razões de recorrer. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.831.596/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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