- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, NA QUAL ESTAVA PREVISTA A CONCESSÃO DE CRÉDITO ROTATIVO (CONTA GARANTIDA) MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO CORRENTISTA. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA. TEMA Nº 972/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira não comprovou a existência de requerimento do cliente para uso da conta garantida, reconhecendo a irregularidade da cobrança. A modificação das conclusões do acórdão recorrido é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema nº 972/STJ, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.846.089/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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