JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto por Geap Autogestão em Saúde contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda em que a autora pleiteou o fornecimento do medicamento "caplacizumabe" e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual restritiva e a configuração de dano moral pela demora injustificada na liberação do tratamento. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ e deficiência de fundamentação quanto ao quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática de inadmissão do recurso especial poderia ser reformada diante da alegação de violação a dispositivos legais sobre cláusulas contratuais e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi proferida de forma monocrática com amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e das Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia, o que justifica a manutenção da decisão agravada.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a recusa indevida de cobertura contratual por plano de saúde enseja indenização por danos morais (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/2/2022).7. Quanto ao fornecimento de medicamento off label, a orientação do STJ é no sentido da abusividade da recusa do custeio, desde que haja prescrição médica e registro do fármaco na Anvisa (AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024).8. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgInt no REsp 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.882.801/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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