JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 26/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega ser inaplicável o Tema n. 181 do STF em razão de o acórdão recorrido ter apreciado o mérito da controvérsia, o que ensejaria a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão, em ponto impugnado pelo recurso extraordinário, superou a barreira do conhecimento e teve efetiva apreciação de mérito, o que afasta a incidência do Tema n. 181 do STF. 3.3. Considerando que a Vice-Presidência é o órgão competente para a realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, devem os autos retornarem para nova análise. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e o acórdão que apreciou o agravo regimental, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de viabilidade da insurgência. (EDcl no AgRg no RE no REsp n. 2.042.956/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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