JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a condenação por estupro mediante violência presumida, afastando a prescrição da pretensão punitiva e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve saber se a confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo que parcial, conforme a Súmula 545 do STJ, resultando na compensação com a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo que parcial, conforme a Súmula 545 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 61, II, f. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.069.845/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/3/2024, DJe 18/3/2024; STJ, Súmula 415; STJ, Súmula 545. (REsp n. 2.112.155/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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