- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não havia sido conhecido, por intempestividade, tendo em vista a não comprovação de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 2. Entretanto, recentemente (5/2/2025), a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu pela aplicabilidade dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada sobre a matéria (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025). 3. Observa-se que a petição de agravo interno veio acompanhada do comprovante do feriado local (fl. 560), que comprova a tempestividade do agravo em recurso especial. 4. É incabível, neste momento, o exame do pleito de reconhecimento da denúncia espontânea e afastamento da multa aplicada, "sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei 11.672/2008, considerando, inclusive, que houve ratificação da decisão de admissibilidade com a apreciação do agravo interno interposto na origem" (AgInt no AREsp n. 1.711.881/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 5. Outrossim, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser inaplicável, na hipótese, o benefício da denúncia espontânea, sendo necessário o reexame de provas para alterar essa conclusão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.638.791/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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