JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 19/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVAS ILÍCITAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, os policiais receberam informações do setor de inteligência que indicavam o envolvimento de um indivíduo que traficava drogas na região, utilizando-se do veículo de placa OEQ7901. Durante patrulhamento, os agentes avistaram o referido automóvel e realizaram a abordagem, momento em que localizaram as drogas e balanças de precisão. 3. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mera informação vaga de fonte de inteligência. 4. A ausência de descrição concreta de atitude suspeita do réu, capaz de justificar a abordagem policial, torna a busca pessoal ilegal, resultando na ilicitude das provas obtidas e das derivadas. 5. A descoberta de substâncias ilícitas após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois a fundada suspeita deve ser aferida com base no que se tinha antes da diligência. 6. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 930.712/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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