JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 19/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. REALIZAÇÃO DE BUSCAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. No caso, policiais civis receberam denúncia anônima de que o paciente, contra o qual havia mandado de prisão temporária em aberto pela suposta prática do crime de roubo, estaria escondido em determinado endereço. Ao chegar ao local apontado, por volta de 6h, os investigadores avistaram o acusado na frente de um imóvel segurando uma sacola e perceberam quando ele, ao verificar a presença da viatura policial, tentou retornar para o interior da construção. Conforme consta, foram localizadas substâncias entorpecentes dentro da sacola segurada pelo paciente. Em vistoria realizada no imóvel por ele adentrado - supostamente depois de o acusado haver admitido a posse de narcóticos no local -, os policiais apreenderam mais drogas e outros objetos ligados à prática do tráfico. 5. Embora houvesse um mandado de prisão contra o acusado, cabe frisar que a diligência - baseada em mera informação anônima - foi realizada em horário limítrofe à madrugada, período em que é expressamente vedado o ingresso em domicílio para cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 293 do CPP, dispositivo que também estabelece um procedimento - o qual não foi seguido - para o cumprimento desse tipo de mandado no interior de residências. 6. De todo modo, mesmo se fosse entendida como legítima a entrada dos policiais no imóvel para cumprir o mandado de prisão, isso não autorizaria que, depois da captura do acusado, os policiais, com evidente desvio de finalidade, vasculhassem a residência em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), uma vez que não tinham mandado de busca e apreensão para tanto. Com efeito, segundo a jurisprudência consolidada deste Corte, o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar. Precedentes: HC n. 695.457/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., D Je, 11/3/2022 e HC n. 663.055/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D-Je 31/3/2022. 7. Não é crível que o acusado, foragido da justiça, tentasse empreender fuga da polícia civil e, logo em seguida, ao não conseguir seu intento, assumisse espontaneamente ter considerável quantidade de substância entorpecente escondida no interior da residência, assumisse espontaneamente ter considerável quantidade de substância entorpecente escondida no interior da residência, convidasse os policiais voluntariamente para ir até lá e franqueasse o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. No caso, não consta dos autos nenhum elemento de prova capaz de validar a versão dos investigadores de que o paciente, por iniciativa própria, auxiliou a persecução policial. Em verdade, o conjunto probatório não respalda o relato policial já que o acusado fez uso do direito ao silêncio ao ser interrogado no auto de prisão em flagrante. 8. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 946.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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