JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE DA PERDA DO CARGO PÚBLICO APÓS A REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o ora agravante sustenta possuir direito líquido e certo ao respeito da coisa julgada, ao argumento de que já foi reconhecido judicialmente que ele não exercia função pública em 4/4/2016 e que por isso não poderia sofrer a penalidade de perda do cargo público. 2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida, que concluiu fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez que o processo transitado em julgado se refere à perda do cargo em decorrência da condenação nas penas de outro delito, cuja prática se deu em data anterior à reintegração do impetrante, sendo certo que a fundamentação da decisão em outro processo não faz coisa julgada. Ademais, reconheceu que, em que pese o ato de reintegração exarado pela Polícia Militar tenha ocorrido em 26/11/2016, a decisão que o reintegrou em 20/7/2016 operou efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante e produzindo efeitos desde o trânsito em julgado (e não da publicação do ato administrativo da PM, conforme pretende o impetrante). Assim, tendo o impetrante sido reintegrado em 20/7/2016 e cometido novo crime em 25/8/2016, não há que se falar em ilegalidade da decretação da perda do cargo em razão da nova condenação penal. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 75.967/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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