- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE DA PERDA DO CARGO PÚBLICO APÓS A REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o ora agravante sustenta possuir direito líquido e certo ao respeito da coisa julgada, ao argumento de que já foi reconhecido judicialmente que ele não exercia função pública em 4/4/2016 e que por isso não poderia sofrer a penalidade de perda do cargo público. 2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida, que concluiu fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez que o processo transitado em julgado se refere à perda do cargo em decorrência da condenação nas penas de outro delito, cuja prática se deu em data anterior à reintegração do impetrante, sendo certo que a fundamentação da decisão em outro processo não faz coisa julgada. Ademais, reconheceu que, em que pese o ato de reintegração exarado pela Polícia Militar tenha ocorrido em 26/11/2016, a decisão que o reintegrou em 20/7/2016 operou efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante e produzindo efeitos desde o trânsito em julgado (e não da publicação do ato administrativo da PM, conforme pretende o impetrante). Assim, tendo o impetrante sido reintegrado em 20/7/2016 e cometido novo crime em 25/8/2016, não há que se falar em ilegalidade da decretação da perda do cargo em razão da nova condenação penal. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 75.967/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.