JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revaloração das provas consignadas pelas instâncias de origem não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 2. A mera apreensão de maconha, desacompanhada de outros elementos aptos a atestar a prática da mercancia ilícita de entorpecentes, não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência. 3. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal. 4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem, "além da diminuta quantidade de entorpecente apreendido com o Paciente, associada à natureza não grave da droga (maconha), e, especialmente, por não ter sido o Paciente flagrado traficando drogas, nem confessado tal prática, tudo aponta, de fato para a desclassificação de sua conduta, do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para o art. 28, da mesma Lei". 5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer do Ministério Público Federal. Tese de julgamento: "1. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 2. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para caracterizar tráfico. 3. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 870.796/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.915.287/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021. (AgRg no HC n. 876.954/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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