- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA REDIMENSIONAR A PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. Eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias e afastada, à vista da confirmação judicial do referido ato, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ainda que com ponderações sobre sua precisão. 3. A concessão parcial da ordem, para fins de redimensionamento da reprimenda, não autoriza a revaloração do conjunto probatório com o objetivo de obtenção de absolvição, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, especialmente na ausência de prova pré-constituída de ilegalidade manifesta. 4. A pretensão de rediscussão da autoria demanda incursão no acervo probatório dos autos, o que inviabiliza a concessão da ordem nesta sede. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 878.428/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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