- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. SUSCITADO ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSIDADE DA PRISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. REFERÊNCIA À ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA NA DECISÃO DE CONVERSÃO EM PREVENTIVA, NO PARECER MINISTERIAL E NO ACÓRDÃO IMPETRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 15,285 kg de crack e 650 gramas de maconha, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta do delito e a elevada quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas - 15,285 kg de crack e 650 gramas de maconha -, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública. 6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos evidencia a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva. 7. Não se verifica acréscimo de motivação ao decreto de prisão preventiva quando o Tribunal de origem refere-se à gravidade concreta do delito, representada pela elevada quantidade de droga apreendida, com base nos argumentos apresentados pelo juízo de primeiro grau. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta da conduta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.006.331/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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