- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e na ausência de apetrechos associados ao tráfico. 2. O paciente foi condenado como incurso no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. 3. A condenação foi embasada em elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, incluindo depoimentos de policiais que confirmaram a prática de tráfico de drogas pelo acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida, considerando a alegação de que a quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal e a ausência de apetrechos típicos do tráfico. 5. Outra questão em discussão é se a condenação se baseou predominantemente em denúncia anônima e confissão informal. III. Razões de decidir 6. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais que presenciaram o acusado em local conhecido por tráfico de drogas, com porções fracionadas de entorpecentes, o que indica a destinação à venda. 7. A ausência de apetrechos como balança de precisão ou dinheiro fracionado não descaracteriza o tráfico, quando outros elementos probatórios indicam a comercialização de drogas. 8. A denúncia anônima e a confissão informal foram corroboradas por outros elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, não sendo os únicos fundamentos da condenação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.010.038/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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