- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que redimensionou a pena para 15 anos de reclusão e 38 dias-multa, quando a impetração é utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na aplicação das penas, pois a negativação dos vetores circunstâncias e consequências do delito está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, crimes praticados de forma planejada e meticulosa, por diversos agentes (ao menos 15), que mantiveram as vítimas amarradas por cerca de uma hora e meia, resultando em um prejuízo elevado de R$ 854.499,59, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. 3. Considerando que as condutas atingiram patrimônios de vítimas distintas, caracterizando 8 delitos de roubos, autônomos e independentes, correta a aplicação da regra dosimétrica do concurso formal e o afastamento do reconhecimento de crime único. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.010.481/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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