- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS FORAM PREENCHIDOS ANTES DA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o implemento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos seus efeitos financeiros deverá coincidir com a data da citação válida. 2. Não merece conhecimento a alegação no sentido de que os requisitos para a concessão do benefício teriam sido cumpridos antes do encerramento do processo administrativo, uma vez que a referida informação não constou do acórdão objurgado nem foi trazida em contrarrazões ao recurso especial, tratando-se, na verdade, de indevida inovação recursal. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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