- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO: ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DAS DESPESAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AG RAVO INTERNO DESPROVI DO. 1. "A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS" (AgInt no REsp n. 1.902.904/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021). 2. Para rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a essencialidade e/ou relevância no processo produtivo das despesas apontadas pela parte recorrente, com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.663.083/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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