- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado pela recorrente objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare o direito de seus associados à compensação dos valores recolhidos a maior, referentes à taxa Siscomex, nos moldes da Portaria MF n. 257/2011. 2. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao enquadramento da recorrente como associação genérica. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O Colegiado originário ao concluir pela ilegitimidade da impetrante, asseverou: " .. Ao julgar o ARE nº 1.293.130 (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". Ao julgar o ARE nº 1.339.496, a Corte Suprema reconheceu que houve ressalva no paradigma em relação às associações genéricas .. . In casu, a impetrante/agravante tem como objeto social, em síntese, a defesa dos interesses dos segmentos do Comércio de Bens e Serviços. .. Trata-se de objeto social deveras genérico, que abarca o exercente de qualquer atividade econômica ou profissional" (fls. 382-390). 4. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - no sentido de que a recorrente efetivamente se enquadra como associação genérica (fl. 387) - requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.448/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.804.979/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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