- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DOS JURADOS. PROVA DOS AUTOS. APELAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando que a decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos e que a ordem pode ser concedida de ofício diante de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento e a realização de novo júri. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revaloração jurídica do quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias, sem reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão dos jurados, ainda que não seja a mais justa ou harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme o princípio da soberania dos veredictos, salvo se manifestamente contrária às provas dos autos. 5. O Tribunal a quo, da análise fático-probatória, concluiu que a decisão dos jurados não encontra suporte nas provas contidas nos autos, o que inviabiliza o acolhimento da tese defensiva sem revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados é soberana, salvo se manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A análise fático-probatória realizada pelo Tribunal a quo não pode ser revista em habeas corpus sem revolvimento de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018; STJ, HC 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgRg no HC 856.483/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. (AgRg no HC n. 997.609/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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