JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com aplicação do redutor do § 4º, na fração de 1/6, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, pois não houve inauguração da competência desta Corte. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o Tribunal de origem afastou o redutor de pena com base na dedicação do réu a atividades criminosas, demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto. 6. A quantidade de droga apreendida justificou o estabelecimento do regime inicial fechado, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado. 2. A quantidade e as circunstâncias da apreensão de drogas podem justificar o afastamento do redutor de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, HC 306.019/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.06.2016. (AgRg no HC n. 998.139/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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