JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Desclassificação. IMPOSSIBILIDADE. iNOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela acusação, cassando acórdão recorrido e condenando o réu pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, restabelecendo a sentença condenatória nos seus termos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em saber se é possível a condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Consiste, ainda, na avaliação da possibilidade de desclassificação do delito previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que o crime de estupro de vulnerável configura-se pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do consentimento ou da gravidade dos atos praticados, dada a presunção absoluta de violência. 4. A desclassificação para importunação sexual é inaplicável, pois a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, não cabendo flexibilização, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte. 5. Os argumentos da parte agravante sobre a desclassificação delitiva configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O crime de estupro de vulnerável configura-se pela prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do consentimento ou da gravidade dos atos praticados. A desclassificação para importunação sexual é inaplicável, dada a presunção absoluta de violência e a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos. 2. A preclusão consumativa veda a apresentação de tese inovadora no agravo regimental" Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; CRFB, art. 227, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.361.865/MG. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.207.741/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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