- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação, confirmando sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e determinou o cancelamento de protesto indevido. 2. O Tribunal estadual fundamentou adequadamente sua decisão rejeitando as teses da recorrente e esclarecendo que o julgador não está obrigado a rebater cada argumento, mas apenas aqueles essenciais à controvérsia. 3. Concluíram as instâncias locais, com base na prova dos autos, que o protesto foi indevido, porquanto realizado na data de vencimento do título, tendo o pagamento sido efetuado tempestivamente. A modificação da referida conclusão demandaria o reexame de provas. 4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais foi considerada excessiva, pois ultrapassou o limite de 20% do valor da condenação, sem fundamentação adequada. 5. Recurso parcialmente provido, para limitar os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da condenação. (REsp n. 1.737.042/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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