- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE HAVIA ASSENTADO A IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO FUNDADA NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. OMISSÃO NO TOCANTE AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PERFEITA CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS E O INCISO V DO MESMO ART. 11 DA LIA, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022) e, em 18/8/2022, concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo. 2. A Excelsa Corte, no julgamento do Tema n. 1.199, não chegou a examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra os princípios da administração, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Em momento posterior, no entanto, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". 3. A Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O aresto embargado assentou a impossibilidade de manutenção da condenação dos réus com fundamento no art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, omitindo-se em relação ao princípio da continuidade típico-normativa. 5. Na espécie, há perfeita correspondência entre a conduta imputada aos réus e o inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, porquanto, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal bandeirante, o então Prefeito Municipal de Caraícuíba/SP autorizou a ampliação de itinerários de linhas de transporte urbano-coletivo, sem a realização de procedimento licitatório e em limites superiores ao permitido pela legislação de regência, beneficiando empresa da qual o próprio ex-alcaide fora sócio-gerente (nesse sentido, o voto condutor do acórdão objeto do recurso especial, às fls. 2.891/2.893). Em outras palavras, ficou comprovado o dolo específico dos réus em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefícios próprios e/ou de terceiros. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para restabelecer a condenação dos réus, nos termos do acórdão proferido no julgamento do agravo interno. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.518.545/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
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