- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição de indébito em contrato de financiamento habitacional. 2. A decisão agravada considerou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria a data do pagamento de cada parcela do financiamento, e não a data do vencimento da última prestação. II. Questão em discussão 3. Consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito em contratos de financiamento habitacional, se a partir do pagamento de cada parcela ou do vencimento da última prestação. III. Razões de decidir 4. O parcelamento do saldo devedor em contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, mas sim parcelas de uma única obrigação, que é quitar o valor financiado até o termo final do contrato. Precedentes. 5. O termo inicial do prazo prescricional deve ser único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer que o prazo decenal da prescrição deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento. Tese de julgamento: "O prazo decenal da prescrição em contratos de financiamento habitacional deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024, AgInt no AREsp 2.214.079/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1.947.266/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08.08.2022. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
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