JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado; é inadmissível quando, a pretexto de vícios elencados no art. 619 do CPP, objetiva estabelecer a modulação de efeitos quando, ao apreciar o caso, não houve o entendimento de que isso seria necessário. 2. As teses fixadas pelo acórdão apenas delimitaram as premissas necessárias para a fixação dos honorários, de tal sorte que as tabelas de honorários produzidas unilateralmente pela OAB não tivessem caráter vinculante. Tal circunstância não significa que os advogados não serão remunerados ou que haverá remuneração não condizente com o trabalho desempenhado. Ao contrário, as diretrizes fixadas possibilitarão a devida remuneração pelo desforço empreendido em cada caso que o defensor dativo venha a atuar. Logo, não há que se falar em prejuízo ou insegurança jurídica com a adoção imediata do referido entendimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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