- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTOS REPARADORES. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. NATUREZA TERAPÊUTICA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, com exceção da colocação de prótese mamária, sob o fundamento de seu caráter estético. A Corte local também negou o pleito de majoração dos danos morais. A recorrente pleiteia a reforma do acórdão, sustentando a natureza terapêutica da prótese mamária indicada por profissional médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de cobertura de prótese mamária, indicada como parte do tratamento pós-bariátrico, configura descumprimento contratual; (ii) verificar se é possível a majoração da indenização por danos morais arbitrada nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo indicação médica expressa para a implantação de prótese mamária como parte do tratamento reparador após cirurgia bariátrica, a negativa de custeio por parte do plano de saúde é indevida, pois o procedimento deixa de ser meramente estético e passa a ser terapêutico e indispensável ao restabelecimento integral da paciente, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.757.938/DF e REsp 1.442.236/RJ). 4. A finalidade da cirurgia pós-bariátrica, inclusive com o uso de prótese, deve ser analisada sob a ótica da saúde integral, física, mental e social da paciente, em consonância com a definição de saúde da OMS, sendo inaceitável excluir a cobertura com base em alegações genéricas de estética. 5. Deve-se aplicar uma interpretação que observe o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção à saúde da mulher, especialmente considerando os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. 6. A negativa de custeio de procedimento necessário à plena reestruturação física e psíquica da paciente caracteriza descumprimento contratual por parte da operadora do plano de saúde. 7. Quanto à majoração dos danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame do valor arbitrado só é admitido em hipóteses excepcionais, o que não se verifica na espécie, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.216.973/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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