JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de fraude bancária, mas concluiu pela culpa concorrente entre a autora e a instituição financeira, considerando que a autora seguiu orientações atípicas que possibilitaram o acesso de terceiros à sua conta, ao passo que o banco falhou em adotar mecanismos eficazes de segurança para impedir transações incompatíveis com o perfil da correntista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira deve ser reconhecida integralmente em casos de fraude, mesmo quando há conduta negligente do consumidor contribuindo para o resultado danoso. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, podendo ser atenuada ou afastada se comprovada a culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. 5. O Tribunal de origem, com base na análise das provas dos autos, concluiu pela culpa concorrente, assentando que tanto a conduta da autora quanto a falha da instituição financeira contribuíram para o êxito da fraude. 6. A pretensão de alterar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.923.759/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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