JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
17/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/08/2020, p. 17/12/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/1988. LEI 8.745/1993. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRAZO CONTRATUAL. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ADEQUAÇÃO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. A impetrante foi aprovada na 19ª colocação, fora das 6 (seis) vagas previstas no edital, no processo seletivo simplificado de contratação temporária para o cargo de Técnicas de Complexidade Gerencial (V) para trabalhar no Ministério da Cultura, conforme Edital 001/2012, que, no que interessa à presente ação, dispôs: "2.8.2 O contrato de trabalho a prazo determinado terá vigência de 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogado, observado o limite legal estabelecido no inciso IV, parágrafo único do art. 4° da Lei n° 8.745/93". 2. O concurso foi homologado em 18.5.2013. A impetrante foi nomeada, e celebrou-se o Contrato por Tempo de Serviço Determinado 216-105/2017 em 8.5.2017, com prazo de vigência até 18.5.2018. Mediante o Termo Aditivo ao Contrato 216-105/2017, houve prorrogado até 18.5.2019. 3. A impetrante pleiteia que o contrato seja fixado pelo prazo determinado de 4 (quatro) anos, com base na cláusula do edital acima referida. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 4. A impetrante invoca a interpretação estrita do item "2.8.2" do edital como fundamento para que seja contratada temporariamente pelo prazo de quatro anos, ainda que tenha sido nomeada quatro anos após a homologação do edital. 5. A primeira distorção interpretativa cometida pela impetrante que deve ser corrigida é que o processo seletivo foi lançado para atender a interesse público temporário de contratação de 6 (seis) candidatos mais bem classificados no cargo pretendido, mas a impetrante classificou-se fora do número de vagas. 6. Absolutamente despicienda a pretensão de, após quatro anos da homologação do processo seletivo, ocorrida em 18.5.2013, impor à Administração que contrate candidatos aprovados fora do número de vagas pelo mesmo prazo previsto no edital para os que foram aprovados dentro do número de vagas. 7. Com efeito, o contexto emergencial do momento da elaboração do edital tende a ser, em regra, diverso daquele existente mais de quatro anos depois, quando a impetrante foi nomeada. As regras do edital foram estabelecidas para a contratação da quantidade de servidores temporários necessária para aquele momento, para os quais se imporia, em regra, a observância da regra do concurso. 8. O próprio edital (item "15.8") estabelece que a nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas "geram para o candidato apenas a expectativa de direito à nomeação, limitada ao prazo de validade do presente processo seletivo simplificado e observada rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos, bem como a conveniência e ao interesse da Administração Pública". 9. O interesse individual do candidato a cargo temporário aprovado fora do número de vagas e convocado à nomeação muito tempo após o edital não deve prevalecer sobre a finalidade do ato administrativo de contratação temporária, a ponto de fazer valer, à risca, o mesmo prazo contratual previsto no edital para aqueles que foram contratados dentro do número de vagas. 10. O inciso IX do art. 37 da CF prevê que a contratação por prazo determinado atende a "necessidade temporária" de excepcional interesse público, decorrendo disso que o prazo do contrato está atrelado ao tempo que a Administração necessita da mão de obra. 11. Há de se ter em conta que a contratação temporária tinha objetivo específico, em harmonia com a Lei 8.745/1993, de atender, por força de recomendação do Tribunal de Contas da União, a processos represados de fiscalização dos projetos culturais financiados pela Lei Rouanet, cujo prazo de atendimento foi previsto no Edital do processo seletivo de 2012 como de 4 (quatro) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, conforme o art. 4º, IV, da Lei 8.745/1993. 12. Em linha com essa compreensão, a Portaria Interministerial 103/2017, mencionada nas informações das autoridades impetradas, estabeleceu, conforme critérios de conveniência e oportunidade do momento, a contratação de 40 (quarenta) candidatos aprovados fora do número de vagas, entre os quais a impetrante, pelo prazo de 1 (um) ano, observando-se a mesma necessidade temporária atrelada ao Plano de Ação enviado ao Tribunal de Contas. 13. Além disso, deve ser considerado o princípio da eficiência, que seria flagrantemente desrespeitado se imposta à Administração a contratação temporária pelo prazo de 4 (quatro) anos de candidatos aprovados fora do número de vagas ao final do prazo de validade do concurso. 14. Se não há mais a necessidade de contratar servidores por quatro anos para atender a finalidade da contratação, impor o prazo total à Administração resultaria em gasto desnecessário com pessoal e impediria o aproveitamento do cadastro de reserva em vigor, de forma a obrigar a abertura de novo processo seletivo pelo prazo menor necessário. 15. Vale resgatar a precitada cláusula editalícia "15.8" que fixa a conveniência e o interesse da Administração como critérios para nomear os candidatos aprovados fora do número de vagas, justamente o que ampara a adequação do prazo contratual à necessidade administrativa vigente. 16. A interpretação literal e exclusiva da previsão editalícia não deve prevalecer, portanto, sobre hermenêutica ponderada das circunstâncias do fato (aprovação fora do número de vagas e contratação realizada quase ao final do prazo do concurso) do atendimento da finalidade do ato administrativo (no caso, análise das prestações de contas do projetos culturais favorecidos com recurso públicos da Lei Rouanet) e do princípio da eficiência (impor o prazo de quatro anos ao caso resultaria em gasto desnecessário e sinalizaria à Administração que teria que abrir novo processo seletivo ainda que haja cadastro de reserva de concurso anterior). CONCLUSÃO 17. Mandado de Segurança denegado. (MS n. 23.685/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 17/12/2020.)
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