- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - TLA. ABUSIVIDADE CONCRETA. CLAREZA. COBRANÇA. AUSÊNCIA. REEXAME. CONTRATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTIDADE PRIVADA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A cobrança da aludida tarifa nas operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 pode ser efetuada no momento da liquidação, desde que o encargo esteja claramente identificado no extrato de conferência. 2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a inexistência de clareza na forma da cobrança. Assim, a pretendida modificação do acórdão recorrido demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o princípio da simetria não se aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas, sendo possível, portanto, a condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.089.648/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.