JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verificando a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de inexistir, por parte do Condomínio demandado, qualquer óbice que viesse a impedir a ora agravante a adimplir as cotas condominiais atrasadas, demandaria o reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.477.722/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
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