JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por aprovados no Concurso Público para o cargo de Analista Judiciário - Área de Especialização em Psicologia - do Quadro de Pessoal do Primeiro Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR, e a aprovação ocorreu fora do número de vagas oferecidas pelo Edital. 3. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes. 4. Além do mais, o reconhecimento de que a Administração necessita de servidores, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação, exigindo-se que seja demonstrada a preterição arbitrária do candidato, conforme a tese fixada no Tema 784 do STF. 5. Outrossim, a simples convocação de contratados temporariamente não caracteriza, só por si, a preterição dos candidatos a cargos efetivos disponíveis para nomeação. Precedentes. Da mesma forma, a suposta admissão de estagiários, cessão de servidores municipais à Justiça Estadual, bem como a alegada existência de servidor desviado de suas funções, não caracterizam preterição de candidatos aprovados em concurso público, tendo em vista que estas pessoas não ocupam cargos efetivos vagos que seriam, em tese, supridos pelos candidatos aprovados no certame. Precedentes. 6. In casu, o impetrante não possui direito subjetivo à nomeação. De modo que não se vislumbra o direito líquido e certo invocado, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição, tampouco de eventual arbitrariedade cometida pela autoridade coatora que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação. 7. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 75.658/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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