JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES JÁ VEICULADAS EM RECURSO INTERNO ANTERIOR. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHE OS ACLARATÓRIOS PARA SANEAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Inviabilidade de se considerarem argumentos já apresentados em agravo interno anterior, voltado contra a decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao apelo especial da agravante, em atenção aos Princípios da Preclusão, Singularidade e Complementaridade Recursais" (AgInt nos EDcl no REsp 1.767.357/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/6/2022). 3. A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, definiu como requisitos necessários, presentes de forma cumulativa, para a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, omissa a decisão monocrática quanto à fixação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a oposição de embargos de declaração para sanear o vício, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. Citem-se: EDcl no AgInt no AREsp 1.458.685/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 13/12/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.085.670/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 3/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.767.357/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2022. 5. No caso, acolhidos os embargos de declaração, para majorar os honorários advocatícios, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015, por cumpridos os requisitos necessários, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.277.379/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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