- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA CONSTRANGEDORA DE LOJISTA NA COBRANÇA DE DÉBITOS. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de conduta constrangedora de lojista na cobrança de débitos. 2. A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tratou como testemunhas os informantes, violando o art. 447, § 2º, § 3º, I, do CPC, e que a inversão do ônus da prova foi equivocada. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na classificação dos depoimentos como testemunhas e na inversão do ônus da prova, bem como se a decisão agravada incorreu em omissão e contradição ao não analisar argumentos apresentados nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 7. Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 8. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é nulo, de per si, o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe atribuir o valor que possa merecer. Precedente. 9. A redução ou majoração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 10. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 11. A decisão agravada não incorreu em omissão ou contradição, pois o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A revisão de decisão que envolve reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão judicial não é omissa se enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo que não aborde todos os argumentos das partes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 447, 489 e 1.022; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025. (AgInt no AREsp n. 2.590.197/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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