- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução que manteve a penhora de pequena propriedade rural oferecida em garantia hipotecária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pequena propriedade rural, oferecida em garantia hipotecária, é impenhorável, mesmo sem comprovação de exploração familiar. 3. A questão também envolve a análise da alegada violação dos arts. 833, VIII, e 1.022, II, do CPC, e a divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de origem e o do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem decidiu de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC. 5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se aplica quando não há comprovação de exploração familiar (Tema n. 1.234 do STJ). Caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a condição de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se aplica quando não há comprovação de exploração familiar; caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A revisão de conclusões sobre a condição de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; CPC, arts. 833, VIII, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.450/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024. (AgInt no AREsp n. 2.688.887/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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