- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de intempestividade. 2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal e aponta erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto à contagem do prazo recursal. 3. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, homologando o cálculo da contadoria judicial e afastando a alegação de excesso execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial é tempestivo; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se ficaram caracterizados erro de cálculo e excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tempestividade do recurso foi reconhecida, considerando-se a presunção de correção das informações processuais eletrônicas e a possibilidade de regularização da comprovação da tempestividade recursal. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece ser possível a remessa dos autos à contadoria para esclarecer dúvidas do juízo sobre a conformidade dos cálculos apresentados com o título em execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de excesso de execução, concluindo que os cálculos realizados pela contadoria estão corretos e atendem ao título executivo judicial, a revisão das premissas adotadas exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As informações processuais eletrônicas têm presunção de correção e podem ser utilizadas para comprovar a tempestividade recursal. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, 502, 508, 509, 523, 1.021, § 4º, e 1.022, parágrafo único, I; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/4/2023; STJ, EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 18/11/2020; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (AgInt no AREsp n. 2.697.904/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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