JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Sustentação oral. Inviabilidade. ausência de Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na jurisprudência do STJ e no Tema Repetitivo n. 1.076, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados. 3. A parte agravante alega que a decisão recorrida está julgando questão diversa da devolvida, questionando o cálculo do proveito econômico para fins de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se há o cabimento de sustentação oral no julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.113.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.713.568/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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