- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. ART. 54, § 2º, DA LEI 8.245/91. INTERVALO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS PARA PEDIR A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. PRAZO QUE NÃO TEM NATUREZA DECADENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O art. 54, §2º, da Lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial de sessenta dias para que se formule pedido de prestação de contas no âmbito de contrato de locação em shopping center, mas estatui periodicidade mínima para tanto. 2. Assim, os locatários, diretamente ou por meio de entidades de classe, podem verificar, a cada 60 dias, as despesas realizadas, que lhe são exigíveis. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.045.634/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.