JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO SEXUAL CONSENTIDA COM ADOLESCENTE DE 13 ANOS. RELACIONAMENTO BREVE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO, VIOLÊNCIA OU ENGANO. NASCIMENTO DE FILHA COMUM. AUTORIZAÇÃO DOS PAIS PARA A COABITAÇÃO. DISTINÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO À RATIO DECIDENDI DO TEMA 918/STJ. EXCEÇÃO ROMEU E JULIETA. RECONHECIMENTO DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA SUPRALEGAL. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DA PENA. APLICAÇÃO DA DERROTABILIDADE COMO TÉCNICA DE CONTENÇÃO DA NORMA PENAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve sentença absolutória em favor de M. C. da R., denunciado pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP. Segundo a denúncia, o réu manteve conjunção carnal com adolescente de 13 anos, com quem teve uma filha, tendo a relação sido iniciada após aproximação em ambiente escolar, com posterior coabitação autorizada pelos pais da vítima. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, diante das peculiaridades do caso concreto, é possível afastar a presunção absoluta de vulnerabilidade do art. 217-A do CP; (ii) verificar se o precedente vinculante fixado no Tema 918/STJ deve ser aplicado à espécie ou se admite distinção com base na moldura fática; (iii) estabelecer se incide a exceção Romeu e Julieta na hipótese concreta; (iv) reconhecer a incidência da derrotabilidade como técnica de limitação da operatividade da norma penal incriminadora. III. Razões de decidir 3. A ratio decidendi do Tema 918/STJ afirma que é juridicamente irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual prévia ou eventual vínculo amoroso com o agente imputável para a configuração do crime do art. 217-A do CP. 4. A aplicação da técnica do distinguishing é legítima quando há distinção fática relevante entre o caso sob exame e o paradigma, especialmente se ausentes os elementos centrais da ratio decidendi do Tema 918/STJ. 5. No caso, verifica-se que a relação sexual foi consentida, sem qualquer forma de coação ou violência, a vítima revelou sua idade ao réu desde o início, houve autorização dos pais para a convivência e nasceu uma filha do relacionamento, ainda que este não tenha sido duradouro. 6. A moldura fática distingue-se do paradigma do Tema 918/STJ, em que a vítima era criança de 8 a 11 anos e o agente possuía mais de 25 anos, o que inviabiliza a equiparação jurídica entre os casos. 7. A aferição da ilicitude em relações entre adolescente e jovem adulto exige considerar, além da diferença etária, os avanços da neurociência, segundo os quais o córtex pré-frontal - área responsável pelo juízo moral, controle de impulsos e decisões sociais complexas - só atinge maturidade plena por volta dos 25 anos. Tal constatação relativiza a presunção de autodeterminação do maior de idade e deve ser ponderada em juízo, sobretudo diante dos reflexos sociais e jurídicos dessa imaturidade neurobiológica. 8. A diferença etária de 11 anos entre vítima (13 anos) e acusado (24 anos) é relevante e afasta, em regra, a aplicação analógica da exceção Romeu e Julieta. Contudo, diante de peculiaridades fáticas dos autos-vínculo afetivo consentido, filho em comum, início da relação após aproximação escolar e coabitação autorizada pelos pais da vítima-admite-se, pela técnica do distinguishing, o afastamento da pena ou o reconhecimento da atipicidade da conduta. 9. O afastamento da sanção penal se fundamenta em escusa absolutória supralegal, pois, apesar de preenchidos os requisitos objetivos do tipo penal, a imposição de pena se mostra, no caso concreto, desproporcional e contrária à finalidade da norma, à luz dos princípios da proteção integral da criança, da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima. 10 A derrotabilidade da norma penal - reconhecida na dogmática penal e na jurisprudência como técnica de contenção da rigidez normativa - deve ser empregada no caso concreto, em razão da atipicidade material da conduta, por ausência de ofensa o bem jurídico tutelado. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso especial a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A presunção absoluta de vulnerabilidade do art. 217-A do CP admite, em hipóteses excepcionalíssimas, o afastamento da resposta penal quando demonstrada relação consentida, diferença etária reduzida entre os envolvidos ("exceção Romeu e Julieta"), ausência de violência, contexto afetivo legítimo e, notadamente, a existência de prole comum decorrente da união. 2. O distinguishing e a derrotabilidade da norma permitem a não aplicação do comando penal quando a subsunção literal resultar em injustiça material e lesão a princípios constitucionais de proporcionalidade, dignidade humana e proteção da família". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26.08.2015; REsp 1.524.494/RN, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.05.2021, DJe 28.05.2021; AgRg no AREsp 1.555.030/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.05.2021, DJe 21.05.2021; AgRg no REsp 2.389.611/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 10.04.2024; AgRg no REsp 2.045.280/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 04.04.2025, DJe 06.05.2025; AgRg no REsp 2.101.617/TO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.05.2025, DJe 07.05.2025; AgRg no REsp 2.103.963/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.04.2025, DJe 14.04.2025; AgRg no REsp 2.652.545/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.04.2025, DJe 07.04.2025; AgRg no REsp 2.118.545/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2025, DJe 24.02.2025; AgRg no HC 897.015/PA, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; AgRg no REsp 2.029.697/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; AgRg no REsp 2.064.843/SE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; AgRg no REsp 2.405.738/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 26.10.2023; AgRg no REsp 2.019.664/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; AgRg no REsp 2.029.009/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.12.2022, DJe 14.12.2022; HC 772.844/MT, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 21.11.2022; AgRg no AgRg no AREsp 2.177.806/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; AgRg no REsp 1.919.722/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; REsp 1.977.165/MS, rel. Min. Olindo Menezes, rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.05.2023, DJe 25.05.2023; AgRg no REsp 2.015.310/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023. (REsp n. 2.204.808/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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