- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou de forma específica os argumentos da decisão agravada, apenas reiterando as razões do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A concessão de habeas corpus, de ofício, é necessária diante da ilegalidade do acórdão impugnado, que afastou a minorante do tráfico privilegiado apenas com base na quantidade de droga apreendida. 5. A jurisprudência do STJ permite a valoração da quantidade e natureza da droga para modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na primeira fase do cálculo da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. Tese de julgamento: 1. A quantidade e natureza das drogas, consideradas isoladamente, não são suficientes para afastar o tráfico privilegiado. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, é cabível para aplicar a minorante do tráfico privilegiado quando não demonstradas outras circunstâncias que evidenciem a dedicação à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.835.351/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.770.913/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.