- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário. Inteligência da Súmula 392/STJ; do Tema 166/STJ; e dos recursos repetitivos (REsp 1.045.472/BA). 2. A indicação equivocada do sujeito passivo na CDA não constitui mero erro formal ou material, mas sim vício que inquina o título executivo, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, ensejando a nulidade da execução fiscal. Como bem ressaltou o acórdão recorrido, "a demanda versa sobre execução fiscal de créditos tributários, sendo evidente que o órgão executado não poderia ter figurado como sujeito passivo da relação tributária, por lhe faltar capacidade processual". 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.116.283/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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