- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/09/2025, p. 19/09/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeira instância que condenou a construtora ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, reconhecendo que o atraso na entrega do imóvel causou angústia e ansiedade aos consumidores, configurando dano moral indenizável. 3. A decisão monocrática destacou que o acórdão do Tribunal estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece o atraso excessivo na entrega de imóvel como causa legítima para indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de imóvel, sem comprovação concreta de abalo psíquico, pode configurar dano moral presumido e se a fixação de lucros cessantes em 0,5% do valor do contrato é automática e adequada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o atraso gerou angústia e ansiedade nos consumidores, caracterizando dano moral indenizável, em razão das circunstâncias do caso, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da ocorrência de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão monocrática esclareceu que a indenização por lucros cessantes, fixada em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, está amparada na jurisprudência do STJ, sendo considerada razoável e adequada. 7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, uma vez que o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia está em consonância com o entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O dano moral é caracterizado, com base nas circunstâncias do caso, quando o atraso excessivo na entrega de imóvel gera sentimentos de angústia, apreensão e ansiedade nos consumidores. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da ocorrência de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A fixação de lucros cessantes em 0, 5% do valor do contrato é considerada razoável e adequada em casos de atraso na entrega de imóvel". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; STJ, Súmula n. 83, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.529/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.379.268/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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