- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA. INFECÇÃO HOSPITALAR. PERDA DA VISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PERICIA. CAUSA DETERMINANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS, IMPOSSIBIIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade objetiva de hospital por infecção hospitalar que resultou em danos ao paciente. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que o paciente contraiu infecção em curto espaço de tempo após cirurgia ocular, atraindo a responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados, com base no laudo pericial e na ausência de comprovação de medidas adequadas de controle de infecção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nexo de causalidade entre a infecção hospitalar e o procedimento cirúrgico realizado, considerando a responsabilidade objetiva do hospital e a necessidade de comprovação do nexo causal; e (ii) é possível a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, materiais e estéticos, considerando a alegação de enriquecimento ilícito do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade dos hospitais é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, mas exigindo a comprovação do nexo causal entre o dano e o serviço prestado. 5. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabeleceu o nexo causal com base no curto intervalo entre a cirurgia e o diagnóstico da infecção, além da ausência de comprovação de medidas adequadas de controle de infecção pelo hospital. 6. A revisão do quantum indenizatório é inviável, pois o valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, respeitando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o porte socioeconômico do causador do dano. 7. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade dos hospitais por infecção hospitalar é objetiva, exigindo apenas a comprovação do nexo causal. 2. A revisão do quantum indenizatório é inviável quando o valor fixado respeita a proporcionalidade e não se mostra irrisório ou exorbitante. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II, 1.022, II; Lei n. 9.431/1997, art. 1º, § 2º; Portaria ANVISA n. 2.616/1998, CDC, 14, § 3º, I; CC do art. 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.653.046/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021. (AgInt no AREsp n. 2.852.669/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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