- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Na hipótese, as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e o acórdão impugnado demonstram que o feito tem seguido seu trâmite regular, sem qualquer indicativo de inércia ou desídia por parte da autoridade judicial. Com efeito, a prisão foi reavaliada periodicamente e os atos processuais vêm sendo devidamente impulsionados, a exemplo da realização de audiência para oitiva de testemunhas e da expedição de carta precatória. Em consulta aos andamentos do processo no site do TJAL, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento, anteriormente designada para o dia 19/8/2025, foi adiada para o dia 7/10/2025. Tal fato, contudo, não caracteriza o constrangimento ilegal. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de admitir a flexibilização dos prazos em feitos complexos, como no presente caso, que apura crime doloso contra a vida, com qualificadoras, cuja instrução demanda maior cautela. Assim, apesar do adiamento do ato, a instrução caminha para a sua conclusão, não havendo que se falar em paralisação injustificada do feito, o que afasta, por ora, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi empregado. Com efeito, a suposta prática do crime por motivo banal - uma discussão envolvendo o filho do agravante e um familiar da vítima - e com o uso de extrema violência, mediante um golpe de machado na cabeça da vítima que tentava intervir, demonstra a periculosidade acentuada do agente. Soma-se a isso a conduta do agravante após o fato, que teria fugido do local sem prestar socorro, indicando um total descaso com a vida humana e reforçando a necessidade da medida extrema para acautelar o meio social. 6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 217.797/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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