- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico privilegiado. Revisão criminal. Não cabimento. Agravo regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para redimensionar a pena, considerando a alegação de ausência de provas sobre a dedicação do agravante à prática criminosa. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é via adequada para reanálise de provas ou revisão de sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para proteção contra ilegalidades flagrantes. 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento de que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para redimensionar a pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808125 SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no HC 937.409/RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024. (AgRg no HC n. 1.016.372/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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