- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PACIENTE MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente nasceu em (e-STJ fl. 351), e que os fatos narrados nestes autos ocorreram nos períodos28/11/1999 de a e a (e-STJ, fl. 705), quando ele já22/2/2021 27/2/2021 31/10/2023 2/11/2023 contava com mais de 21 anos de idade. Desse modo, não há que se falar em incidência da atenuante da menoridade relativa e, tampouco, em sua compensação integral com a agravante da reincidência. 3. Quanto ao regime prisional, inalterado o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de reclusão -, e considerando-se a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial fechado por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Precedentes. 4. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.021.394/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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