- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO SEM GRAU DE CERTEZA EQUIVALENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (EREsp N. 1.544.057/RJ). REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, manteve acórdão absolutório por ausência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, diante da inexistência de laudo toxicológico definitivo e da insuficiência técnica do laudo de constatação provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se, na ausência do laudo toxicológico definitivo, o laudo de constatação provisório seria suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico; e (ii) analisar se a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no EREsp n. 1.544.057/RJ de que, em regra, é imprescindível o laudo toxicológico definitivo para comprovar a materialidade nos crimes da Lei n. 11.343/2006, admitindo-se sua dispensa apenas em hipóteses excepcionais, quando o laudo de constatação provisório, elaborado por perito oficial, apresente grau de certeza equivalente ao definitivo. 4. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o laudo de constatação limitou-se a análise macroscópica com reagentes químicos, sem robustez técnica para atestar de forma inconteste a natureza ilícita da substância, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses excepcionais. 5. Essa conclusão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a suficiência do laudo provisório, demandaria reexame do conteúdo técnico-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.649.310/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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