JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, o qual concluiu que a cobrança indevida, por si só, não teve o condão de abalar a reputação dos autores e afastou os danos morais, implicaria reexaminar os fatos e as provas dos autos, providência vedada nesta Corte Superior em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 1.1. A incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.495.416/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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