- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO AO TRATAMENTO. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. HARMONIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem observou que a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde não impediu que a autora tivesse acesso ao tratamento, não se justificando a indenização extrapatrimonial por inexistir nos autos demonstração de prejuízo ao tratamento. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior é no sentido de que a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito fundada em dúvida razoável na interpretação do contrato não caracteriza conduta ilícita a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Precedentes. Harmonia do acórdão com a jusrisprudência do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.319/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.