JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de correção monetária dos valores apreendidos em conta judicial na Caixa Econômica Federal, em vez da Taxa Referencial (TR). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a atualização dos depósitos judiciais deve ser realizada pela Taxa Referencial (TR), conforme entendimento pacificado que considera a SELIC inaplicável para correção monetária de depósitos judiciais. 4. A SELIC possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros remuneratórios, sendo inadequada para a simples atualização de valores depositados em juízo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do depositante. 5. A situação dos autos não se confunde com a repetição de indébito tributário, que possui regramento próprio e cuja discussão foi objeto do Tema 905/STJ, sendo inaplicável ao caso de medidas assecuratórias criminais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depósitos judiciais realizados na Caixa Econômica Federal são atualizados pela Taxa Referencial (TR), conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. A taxa SELIC é inaplicável para correção monetária de depósitos judiciais, pois possui caráter remuneratório. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.099/2009, art. 3º; Lei n. 9.703/1998, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023. (AgRg no AREsp n. 2.817.207/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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