- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS RELIGIOSAS. DESOBRIGAÇÃO. ARROLAMENTO PELA PRÓPRIA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. ART. 207 DO CPP. PRECLUSÃO. PROVA DA IDADE DA VÍTIMA. DOCUMENTOS OFICIAIS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU ESTUPRO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1121/STJ. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade na oitiva de testemunhas religiosas, uma vez que foram arroladas pela própria defesa e inquiridas sem qualquer insurgência, configurando concordância tácita e preclusão quanto à alegação de impedimento. 2. A idade da vítima foi confirmada por documentos oficiais dotados de fé pública e por suas declarações em juízo, elementos suficientes para a configuração do delito do art. 217-A do CP. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inviável a desclassificação da conduta para os delitos dos arts. 213 ou 215-A do CP, porquanto pacificado o entendimento de que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente de eventual superficialidade da conduta (Tema 1121/STJ). 4. A aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do CP não caracteriza bis in idem se as circunstâncias utilizadas em cada fase forem distintas. 5. A valoração negativa das consequências do crime decorreu de elementos concretos atestados por laudo psicológico crises de ansiedade e automutilação que ultrapassam os elementos inerentes ao tipo penal e justificam a exasperação da pena-base. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.848.556/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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